A Justiça do RN reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência visual à isenção do IPVA e determinou que o Estado deixe de cobrar o imposto sobre o veículo. A sentença é do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal. O autor comprovou ser portador de deficiência visual grave, com perda de visão, além de estar sob curatela, e alegou que vinha pagando o imposto mesmo tendo direito à isenção prevista na legislação estadual.
Segundo os autos do processo, o autor é portador de Retinose Pigmentar e Síndrome de Rubinstein-Taybi (CID H54.0 + H35.3), condição que lhe acarreta perda visual comprovada por laudo médico, encontrando-se sob curatela de sua mãe. Consta ainda que, no ano de 2020, ele adquiriu um determinado veículo, e que, desde então, tem sido obrigado a pagar o IPVA, e embora a legislação estadual garanta isenção a pessoas com deficiência visual (Lei Estadual nº 10.464/2018, que alterou o art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996).
Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior destacou que a lei estadual garante expressamente o benefício a pessoas com deficiência visual, independentemente da doença específica que causou a condição. Segundo a sentença, não cabe restringir o direito com base em listas administrativas de doenças, já que a legislação considera a deficiência em si — e não a enfermidade — como critério para a isenção.
Além de reconhecer o direito, o magistrado determinou que o Estado adote as medidas necessárias para suspender futuras cobranças do imposto sobre o veículo. A sentença também autorizou a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com apuração a ser feita na fase de liquidação, já que os comprovantes estão em poder da administração pública. Por outro lado, foi negado o pedido para estender automaticamente a isenção a veículos que venham a ser adquiridos no futuro, já que o benefício deve ser analisado caso a caso.
Fonte: TJRN