| 4 maio, 2026 - 15:38

Justiça diz que análise de miserabilidade para concessão de BPC não se limita à renda

 

O juízo de primeira instância negou o benefício assistencial por entender que a presença da avó e do tio do menor no domicílio elevava a renda per capita da família.

Fonte: Reprodução

A análise da miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não deve se restringir ao critério matemático da renda, devendo considerar a realidade biopsicossocial do requerente e os elevados gastos extraordinários com a sua saúde.

Esse foi o entendimento adotado pela 12ª Turma 4.0 — Adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão para determinar a concessão retroativa de BPC a uma criança portadora de cardiopatia congênita grave (tetralogia de Fallot) e transtorno do espectro autista (TEA).

O juízo de primeira instância negou o benefício assistencial por entender que a presença da avó e do tio do menor no domicílio — além do recebimento de R$ 750 do programa Bolsa Família — elevava a renda per capita da família acima do patamar de um quarto do salário mínimo estabelecido pela legislação.

Em recurso, a defesa argumentou que a Lei 8.742/93 restringe o núcleo familiar, excluindo do cálculo a renda de avós e tios, e que os valores oriundos de programas de transferência de renda não poderiam ser computados. Os defensores também destacaram a gravidade das doenças e o desemprego da mãe, que passou a se dedicar integralmente aos cuidados do filho.

Ao analisar o recurso, o juiz federal Ivo Anselmo Höhn Junior, relator do caso, observou que a deficiência é incontroversa e não consiste apenas na patologia em si, mas em sua interação com barreiras ambientais.

O relator ressaltou que o laudo social descreveu a residência da família como uma “casa de madeira antiga, sem forro e com fiação exposta”, configurando um ambiente totalmente inadequado para uma criança com cardiopatia grave, que demanda estabilidade térmica e assepsia.

O magistrado destacou ainda que o critério de miserabilidade estava presente. Para ele, mesmo se fosse mantida a premissa adotada pela sentença inicial de incluir os proventos da avó e do tio no cálculo, a hipossuficiência ainda estaria caracterizada.

“O laudo social e os documentos instruídos comprovam gastos consideráveis em razão da doença/deficiência da parte recorrente com transporte para Sinop/MT, exames privados (R$ 1.200,00 semestrais) e fórmulas lácteas especiais, despesas que o SUS não supre a tempo. Tais gastos extraordinários devem ser deduzidos da renda bruta familiar, conforme o art. 20, §11-A da Lei 8.742/93, o que reduz a renda líquida a patamar ínfimo”, concluiu o relator.

A votação foi unânime.

Fonte: Conjur


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