
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson Barbosa Felisbino por partidas realizadas depois das 22h.
O colegiado entendeu que o fato de o futebol profissional ter regras próprias não afasta o direito ao adicional noturno. Para o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, o trabalho à noite não pode ser tratado como uma peculiaridade da profissão capaz de excluir a incidência das normas gerais da legislação trabalhista.
A decisão reformou entendimento do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), que havia negado o pedido de Richarlyson. O tribunal regional considerou que jogos à noite fazem parte das características da atividade esportiva e que o pagamento só seria devido se houvesse previsão no contrato do atleta.
Segundo o acórdão, a Constituição garante a todos os trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. A Corte também citou a Lei Pelé, que prevê a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista aos atletas profissionais, salvo as particularidades previstas na própria lei.
No mesmo julgamento, Richarlyson também discutiu diferenças relativas ao direito de arena, valor pago a atletas pela participação em partidas transmitidas por emissoras de TV.
O ex-jogador sustentou que teria direito ao percentual de 20% previsto na redação anterior da Lei Pelé, porque seu contrato com o Atlético-MG começou antes da mudança legislativa. A Lei 12.395, de 2011, reduziu o percentual para 5% e definiu a parcela como de natureza civil, e não trabalhista.
Nesse ponto, o TST negou o pedido. Para a 1ª Turma, o direito de arena nasce no momento em que o atleta participa do jogo ou evento esportivo. Por isso, deve seguir a lei vigente na data da partida, e não a lei em vigor quando o contrato de trabalho foi assinado.
Fonte: Poder360