| 23 abril, 2026 - 20:37

Tribunal de Justiça nega pedido de Careca do INSS para não ser chamado por apelido

 

Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Turma do tribunal entenderam que o uso do apelido não tem “finalidade ofensiva”.

Foto: Edilson Rodrigues/Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou um recurso do empresário Antonio Carlos Camilo Antunes que questionava o uso do apelido “Careca do INSS” – pelo qual ele ficou conhecido durante as investigações sobre fraudes no instituto.

Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Turma do tribunal entenderam que o uso do apelido não tem “finalidade ofensiva”.

O caso chegou à Justiça na forma de uma queixa-crime apresentada por Antunes, apontando “calúnia” e “difamação” em matérias jornalísticas que registraram as investigações e citaram o apelido.

Além de questionar o teor das reportagens, os advogados afirmaram que os jornalistas “teriam feito uso reiterado da expressão ‘Careca do INSS’, supostamente com teor pejorativo e ofensivo à sua reputação”.

O empresário é apontado pela Polícia Federal como o principal operador das fraudes de descontos irregulares em benefícios do INSS e está preso.

A própria PF cita nos relatórios enviados à Justiça que Antunes é conhecido como “Careca do INSS” – descrito como um lobista discreto, mas com intensa movimentação financeira.

Em maio do ano passado, a 6ª Vara Criminal de Brasília já tinha negado o pedido em primeira instância. A defesa recorreu.

Na análise do recurso, os desembargadores seguiram o voto do relator, Jesuíno Rissato.

Segundo Rissato, o apelido é utilizado pela mídia como forma de identificação pública do investigado, e não para atacar o empresário.

“Quanto à alcunha utilizada nas reportagens – “Careca do INSS” – sabe-se que não foi criada pelos querelados [jornalistas], o que enfraquece a tese de animus injuriandi [intenção de ofender]”.

“O apelido está amplamente difuso no noticiário, funcionando como marcador de identificação pública, e não como instrumento autônomo de vilipêndio. Sem o propósito específico de ofender, inexiste subsunção ao tipo de injúria”, escreveu o desembargador”, escreveu o relator.

Fonte: g1


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