
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado de um trabalhador de uma empresa de construção e manutenção, afastando a validade do contrato intermitente.
No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato com a reclamada desde janeiro de 2023, mas que a modalidade intermitente era inválida devido à ausência de requisitos legais e falhas no registro da CTPS e atrasos reiterados no FGTS.
O contrato intermitente é uma modalidade de trabalho onde a prestação de serviços, embora registrada na CTPS, não é contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.
Neste caso, o trabalhador é convocado conforme a necessidade da empresa, com antecedência de três dias, sendo pago apenas pelas horas/dias trabalhados
A empresa alegou, em sua defesa, que as fichas financeiras e o eSocial demonstravam meses com remuneração zerada, o que seria “prova material, viva e irrefutável” da alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade. Afirmou, ainda, que a ausência de depósitos de FGTS nesses meses decorria da própria inatividade do contrato.
O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, explicou que a validade dessa modalidade de contrato intermitente exige a “efetiva alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, mediante convocações regulares do empregado”.
Essa premissa, de acordo com o relator, não foi verificada no caso concreto. O magistrado destacou que “a mera ausência de pagamento em determinados meses, desacompanhada de prova das convocações e da efetiva descontinuidade da prestação laboral, não se presta a caracterizar o regime intermitente”.
Além disso, o fato de a empresa não ter comprovado a anotação correta na CTPS nem a realização de convocações formais impediu o reconhecimento do regime. “Evidenciada a habitualidade na prestação dos serviços e a irregularidade dos registros contratuais, impõe-se, à luz do princípio da primazia da realidade, a descaracterização do contrato intermitente”, reforçou o desembargador.
O relator destacou também que os documentos mostram pagamentos salariais em praticamente todos os meses, o que indica habitualidade no serviço. Com isso, a empresa foi obrigada a fazer o pagamento de verbas rescisórias integrais e à retificação dos registros contratuais.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN.
Processo 0001040-97.2025.5.21.0012.
Fonte: TRT21