| 17 abril, 2026 - 19:34

STF retoma julgamento sobre aposentadoria compulsória de empregados públicos

 

O julgamento foi iniciado no plenário virtual, mas acabou destacado para sessão presencial, ocasião em que o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos, suspendendo a análise.

Foto: Bruno Moura/STF

STF analisa, em plenário virtual, a possibilidade de aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, conforme previsto na reforma da Previdência (EC 103/19).

A matéria, reconhecida com repercussão geral (Tema 1.390), teve tramitação marcada por idas e vindas. O julgamento foi iniciado no plenário virtual, mas acabou destacado para sessão presencial, ocasião em que o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos, suspendendo a análise. Com a devolução do processo, o caso retornou ao ambiente virtual.

Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela aplicabilidade imediata da regra constitucional, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

Ministro Flávio Dino, por sua vez, abriu divergência parcial: embora concorde com a aplicação imediata da norma, entende que os efeitos financeiros da extinção do vínculo devem resguardar direitos já incorporados ao patrimônio dos trabalhadores.

O julgamento tem término previsto para o próximo dia 28, prazo até o qual os ministros ainda podem votar, pedir vista ou destacar novamente o processo para julgamento presencial.

O recurso extraordinário foi interposto por empregada da Conab – Companhia Nacional de Abastecimento, desligada ao completar 75 anos de idade.

Embora aposentada pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social desde 1997, ela permaneceu no emprego até 2022, quando teve o contrato rescindido com base na aposentadoria compulsória prevista na CF.

A autora sustenta que a regra constitucional não se aplicaria a empregados celetistas e que, por ter se aposentado antes da EC 103/19, estaria protegida por regra de transição.

Defende ainda a nulidade da dispensa e pede reintegração ou pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

O TRF da 5ª região rejeitou os pedidos, reconhecendo a legitimidade do desligamento com base na nova redação constitucional, o que motivou a interposição do recurso ao STF.

Fonte: Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: