
Aos servidores municipais com deficiência é garantido o direito ao horário especial, sem corte salarial e sem necessidade de compensar as horas. A prerrogativa independe da demonstração de incompatibilidade pontual com as terapias, por se tratar de condição permanente que exige suporte contínuo.
Com base nesse entendimento, a juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), deu provimento parcial a um recurso para assegurar a um assistente administrativo do município de Atibaia (SP) a redução de 50% de sua jornada de trabalho.
A situação fática teve origem quando o servidor ajuizou uma ação contra o ente municipal. O assistente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), entrou com um requerimento administrativo na prefeitura para diminuir a sua carga horária. O profissional pediu o benefício para frequentar terapias multidisciplinares, com fundamento analógico na legislação federal.
O município negou a demanda. A prefeitura exigiu laudos detalhados que comprovassem a incompatibilidade dos horários dos tratamentos com o expediente, amparada em normas locais. Na Justiça, o trabalhador pediu a redução da carga e uma indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juízo negou os pedidos por avaliar que o autor não atendeu aos critérios legais. Em seguida, o servidor recorreu ao TRT-15 alegando que a exigência viola a ordem constitucional ao relegar a pessoa com deficiência à exclusão social.
Ao analisar o processo, a relatora deu razão em parte ao autor. A magistrada adotou o parecer do Ministério Público do Trabalho e observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097, determinou que o artigo 98 da Lei 8.112/1990, que concede horário especial ao servidor da União portador de deficiência, também deve ser aplicado aos servidores municipais.
Cristiane Rondelli ressaltou que a norma federal assegura o horário especial independentemente de compensação, exigindo apenas a prova da necessidade médica. Dessa forma, as regras do município, que condicionavam o benefício à estrita incompatibilidade de horários, não podem suplantar a aplicação da lei federal e do entendimento da Suprema Corte.
Apesar de garantir a adequação da jornada, o colegiado manteve a negativa à indenização por danos morais. A relatora considerou que as exigências documentais feitas pela prefeitura representaram apenas um trâmite burocrático e não configuraram ato ilícito ou ofensa aos direitos da personalidade do empregado.
“Conquanto o mérito da redução de jornada ora é julgado favoravelmente ao servidor, em juízo, entendo que a conduta da Administração Pública no caso não se configurou discriminatória”, avaliou ela.
Com a decisão unânime, o tribunal determinou o corte de 50% na carga de trabalho do assistente e condenou a prefeitura ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fonte: Conjur