
O STF analisa ação de constitucionalidade que discute se a vedação de reajustes por idade, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, pode retroagir para alcançar contratos antigos de planos de saúde. O § 3º do art. 15 da norma dispõe que “é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferentes em razão da idade”.
O julgamento, no plenário virtual da ADC 90, foi suspenso nesta sexta-feira, 5, por pedido de vista do ministro Flávio Dino, sem data definida para retomada.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a norma é constitucional, mas só pode incidir sobre contratos firmados após 30 de dezembro de 2003, data de entrada em vigor do Estatuto da Pessoa Idosa.
Os ministros André Mendonça e Cristiano Zanin acompanharam integralmente o relator, enquanto Gilmar Mendes também reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas com a ressalva de que a vedação a reajustes por idade deve alcançar contratos anteriores a 2003 que tenham sido renovados após a vigência da lei.
A ação foi ajuizada pela CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, que apontou controvérsia judicial sobre a aplicação do § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa.
O dispositivo proíbe a cobrança diferenciada em planos de saúde em razão da idade. A entidade sustentou que alguns tribunais vinham aplicando a norma retroativamente, impedindo reajustes de mensalidades mesmo em contratos anteriores à vigência do Estatuto.
Para a CNSEG, isso acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro e riscos às operadoras de plano de saúde. Alegou ainda que essa retroatividade violaria princípios constitucionais da segurança jurídica, da livre iniciativa e da autonomia privada, além de afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Além disso, pediu medida cautelar para suspender nacionalmente os processos em andamento até a decisão final.
Nos autos, Câmara e Senado defenderam a constitucionalidade da norma. A Presidência da República apresentou nota técnica da ANS, destacando que a agência atua para evitar reajustes abusivos, mesmo em contratos antigos.
A AGU opinou pela procedência do pedido. A PGR, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo, desde que sua aplicação não alcançasse contratos celebrados antes de 2004.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia consiste em definir se a vedação de reajustes por critério etário nos planos de saúde, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, pode alcançar contratos firmados antes de sua entrada em vigor.
Trata-se, segundo o relator, de questão de aplicação da lei no tempo, diante da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Na fundamentação, Toffoli citou precedentes da Corte, como a ADIn 493, que afastou normas econômicas aplicadas a contratos antigos; a ADIn 1.931, que excluiu a incidência da lei 9.656/98 a planos de saúde firmados antes de sua vigência; e o Tema 123, que reafirmou esse entendimento.
Ao analisar o § 3º do art. 15 do Estatuto, o relator afirmou que a norma é constitucional e reforça direitos já previstos na Constituição (art. 230), em tratados internacionais e em legislações como a Política Nacional do Idoso. No entanto, deve incidir apenas sobre contratos firmados após 30 de dezembro de 2003, data de sua entrada em vigor.
Assim, votou pela constitucionalidade do dispositivo, mas afastou sua aplicação retroativa. Ressalvou, contudo, que beneficiários idosos podem contestar judicialmente reajustes considerados abusivos, com fundamento em outras causas jurídicas.