
A posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional ainda é falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal que despenalizou a conduta.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de um preso flagrado com 14 g de maconha.
Segundo a defesa, os fundamentos que sustentavam a tipificação penal da posse de tão pouco entorpecente não se coadunam com o novo paradigma constitucional afirmado pelo STF. Logo, não justificariam a aplicação da falta grave.
Essa infração tem consequências graves para quem cumpre pena: ela interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, pode levar à perda de dias remidos e até à regressão para um regime de pena mais gravoso.
Relator do Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas observou que o STF, de fato, assentou que a posse para uso próprio de maconha não configura crime. Mas que isso não implica no afastamento da falta grave no caso do preso.
Isso porque a posse de maconha continua conduta ilícita apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional.
Ele ainda citou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, como previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
Fonte: Conjur