
O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a reclamação constitucional que questionava a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espírito Santo/RN para o biênio 2025/2026, confirmando a legalidade do pleito.
A decisão levou em consideração a jurisprudência consolidada pela Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 959, que fixaram o limite de uma única reeleição para o mesmo cargo nas mesas diretoras de casas legislativas, independentemente da legislatura. Contudo, o STF modulou os efeitos dessa regra, estabelecendo que não serão contabilizadas, para fins de inelegibilidade, as eleições realizadas antes de 07 de janeiro de 2021, salvo se comprovada antecipação fraudulenta do pleito para burlar a decisão.
No caso concreto, verificou-se que as eleições para os biênios 2021/2022 e 2023/2024 ocorreram em 01 de janeiro de 2021, antes, portanto, do marco temporal fixado pela Corte. Por essa razão, a recondução da chapa para o biênio 2025/2026 não configurou violação à regra de limitação de mandatos.
O advogado @cristianobarrosadv, sócio do escritório @bmradvogados, que assessorou a Câmara Municipal destaca que a modulação determinada pelo STF buscou assegurar segurança jurídica e estabilidade institucional, evitando a desconstituição de mesas eleitas antes do marco temporal e harmonizando o princípio republicano da alternância no poder com a preservação de mandatos legítimos.
A decisão transitou em julgado em 09 de agosto de 2025, tornando-se definitiva e encerrando a discussão judicial sobre o tema.