| 6 julho, 2025 - 15:23

Celeridade: Juizado Especial do município de Extremoz julga processo em um mês

 

Para o juiz Diego Costa, no Juizado Especial de Extremoz, “todo o esforço tem sido feito para dar a resposta judicial o mais breve possível, para que o jurisdicionado saiba o resultado de sua ação em tempo célere”, ressalta.

Foto: Divulgação/TJRN

Com uma equipe atuando na busca pela celeridade processual, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz realizou toda a tramitação de um processo judicial no período de um mês. A parte autora ingressou com a ação judicial em 3 de junho deste ano e a sentença foi proferida na última quinta-feira, 3 de julho.

De acordo com o juiz titular da unidade, Diego Costa, neste processo, houve a citação regular pelo Domicílio Eletrônico Nacional, onde a autora foi intimada por aplicativo de mensagem para apresentar réplica. Além disso, o magistrado afirma que foram seguidos todos os trâmites processuais com a celeridade prevista na Lei nº 9.099/95, utilizados os mecanismos possíveis para que uma resposta fosse proferida pelo Poder Judiciário.

Situações como essas comprovam a importância da celeridade na resolução de processos judiciais.

Para o juiz Diego Costa, no Juizado Especial de Extremoz, “todo o esforço tem sido feito para dar a resposta judicial o mais breve possível, para que o jurisdicionado saiba o resultado de sua ação em tempo célere”, ressalta.

Decisão

O caso é relativo a uma ação em que a parte autora buscou a condenação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenização por danos materiais. O motivo se dá em razão dos prejuízos suportados em decorrência de danificações apresentadas em sua geladeira, supostamente causada por queda de energia elétrica. A ré, por sua vez, alegou inexistir nos autos qualquer comprovação que venha a embasar a afirmação que o dano provocado à geladeira foi causado por má prestação de seus serviços, oriundo de oscilação de energia.

De acordo com a sentença, a moradora limitou-se a juntar aos autos elementos probatórios como imagem contendo o modelo da geladeira que, supostamente, teria sido danificada, além de vídeo que não permite aferir se o eletrodoméstico está, de fato, inoperante. “Inexiste, portanto, qualquer documento apto a comprovar a ocorrência de oscilação ou queda de energia, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto defeito apresentado pela geladeira e eventual falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré”, analisa o julgador.

Nesse sentido, o magistrado sustenta que as partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que assumem o risco de perder a causa se não provarem os fatos alegados, conforme o Código de Processo Civil. “Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito dos requeridos, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido”, decidiu o juiz Diego Costa.

Fonte: TJRN


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