
Uma empresa de consórcio deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e restituir valores recebidos de uma cliente, que também é pessoa jurídica, após promessa de contemplação imediata não cumprida. A decisão é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Açu.
Segundo os autos do processo, a empresa cliente firmou 11 contratos de adesão a grupos de consórcios com uma empresa responsável pela administração destes, com uma promessa de contemplação imediata. Após realizar o pagamento de seis parcelas de cada contrato, a empresa percebeu que as informações foram ditas apenas no intuito de vender o consórcio, uma vez que eles não foram contemplados.
Ao perceber que a situação tratava-se de uma fraude, procurou o representante para resolver a situação administrativamente, a fim de rescindir os contratos e restituir os valores investidos, mas a devolução foi negada.
Já a administração dos consórcios afirmou que a relação contratual entre as partes foi rescindida devido ao número de parcelas em atraso, uma vez que a empresa cliente teria deixado de efetuar o pagamento e, por isso, as cotas encontravam-se canceladas, estando a empresa concorrendo normalmente apenas aos sorteios mensais dos consorciados desistentes, a fim de restituição.
No mérito, ainda afirmou que a alegação não possuía respaldo jurídico, porque estaria descrito no contrato firmado entre as partes e na legislação específica de consórcio, quais eram as formas de contemplações existentes, sendo através de lance vencedor ou nos sorteios realizados em assembleias.
Fonte: TJRN