
Recorrentes cobranças de banco, com ameaças e tom agressivo, configuram conduta abusiva e passível de indenização, conforme o artigo 42 Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte condenou instituições financeiras ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral a uma consumidora que recebeu 77 e-mails de cobrança por uma dívida prescrita.
O colegiado também declarou a inexigibilidade do débito e ordenou o fim das cobranças, sob pena de multa de R$ 200 para cada tentativa de reaver o valor.
Os juízes acordaram ao analisar um recurso inominado da consumidora. Segundo os autos, ela vinha estava sendo cobrada por uma dívida de cartão de crédito contraída em 2013, no valor de R$ 10,5 mil.
As mensagens que recebeu por e-mail tinham títulos intimidadores e exibiam imagens de símbolos do Judiciário. Além disso, informavam que o contrato firmado entre as partes seria analisado e encaminhado para providências jurídicas.
A consumidora, então, ajuizou o pedido de indenização contra o banco credor, a operadora do cartão de crédito e a empresa terceirizada responsável pelas cobranças.
O dano moral, porém, não foi reconhecido na primeira instância. E o juízo de origem entendeu que a prescrição não extingue o direito material do credor.
Fonte: Conjur