Os conselheiros Federais da OAB aprovaram, por unanimidade, a proposição de ADIn no STF contra dispositivos da lei 7.827/89 e da lei 14.166/21, que limitam a 1% os honorários advocatícios em renegociações de dívidas dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A Ordem alega que as normas violam os princípios da proporcionalidade e o direito de propriedade.

A proposição questiona, especificamente, o art. 15-E, § 6º da lei 7.827/89 e os arts. 3º, § 6º, e 6º, §§ 1º e 4º da lei 14.166/21. A relatora da matéria, conselheira Federal Fabíola Marquetti Sanches Rahim, seguiu parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, que destacou a natureza alimentar dos honorários advocatícios estabelecida pelo CPC e já consolidada pelo STF por meio da Súmula Vinculante 47
“Assim, ao impor um teto rígido de 1%, sem considerar a complexidade do trabalho, o valor da causa ou os critérios legais de fixação dos honorários do Código de Processo Civil, a norma impugnada avilta a remuneração do advogado, ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade e da proporcionalidade”, pontuou a relatora.
A lei 14.166/21, que resultou da conversão da MP 1.016/20, alterou a lei 7.827/89 para instituir regras de renegociação extraordinária de dívidas vinculadas aos fundos. Foram acrescentados à legislação original os arts. 15-E a 15-H, além de dispositivos autônomos que tratam de diversos aspectos dessas renegociações.
Durante a tramitação legislativa, o Congresso Nacional incluiu dispositivos que limitaram a 1% os honorários advocatícios em ações judiciais relativas a operações renegociadas, previsão que não constava na redação original da medida provisória. Embora o veto presidencial tenha apontado que a medida poderia encarecer a dívida, estimular a inadimplência e desrespeitar normas orçamentárias pela ausência de estimativa de impacto financeiro, o veto foi rejeitado pelos parlamentares, mantendo-se o texto aprovado pelo Congresso.
Fonte: Migalhas