A 3ª turma recursal do TJ/MS deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por candidato aprovado em concurso da PM/MS, para afastar a exigência de apresentação de diploma de curso superior no ato da matrícula para o curso de formação de soldados
A decisão considerou a exigência ilegal e que se tratava de formalidade desproporcional, destacando que o documento deve ser cobrado apenas no momento da posse, conforme dispõe a súmula 266 do STJ.
O caso
O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso para soldado da PM e estava prestes a concluir o curso superior, pouco tempo após a data fixada para matrícula no curso de formação. Apesar disso, teve sua matrícula condicionada à apresentação imediata do diploma, exigência que contestou judicialmente.
Na ação, alegou que a matrícula é apenas uma etapa do concurso, não correspondendo à posse no cargo, e que exigir o diploma nesse momento contraria não apenas a súmula 266 do STJ, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença de 1º grau, contudo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a matrícula no curso de formação equivaleria à posse, sendo legítima a exigência de comprovação da escolaridade nesse momento, conforme legislação estadual e jurisprudência do TJ/MS.
Formalidade desproporcional
O relator, juiz de Direito Waldir Peixoto Barbosa, reconheceu o caráter preparatório da etapa de formação de soldado e entendeu que a exigência de diploma naquele momento representava restrição desarrazoada, ressaltando que a matrícula não se confunde com o ato de investidura, sendo apenas etapa eliminatória e transitória do certame.
Fonte: Migalhas