| 24 abril, 2025 - 14:33

Informativo 846 do STJ, de 8 de abril de 2025.

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cPRIMEIRA TURMA A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, nãosendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuseou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de


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PRIMEIRA TURMA

  • A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não
    sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse
    ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização –
    REsp 1.976.184/MG, julgado em 1º/4/2025.
  • O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações
    jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no
    âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) – AgInt no REsp 2.124.453/DF, julgado em
    24/2/2025.
  • As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda
    que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla
    devolutividade, o que impede a preclusão da matéria – AgInt no REsp 1.935.370/TO, julgado em
    24/2/2025.
    SEGUNDA TURMA
  • Não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de
    que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se
    encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das
    atividades da recuperanda – REsp 2.184.895/PE, julgado em 1º/4/2025.
    TERCEIRA TURMA
  • Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a
    paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico – REsp 2.160.516/CE, julgado em
    1º/4/2025.
  • Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide
    para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos
    honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos
    termos do art. 85, § 11, do CPC – REsp 1.888.521/SP, julgado em 1º/4/2025.
    QUARTA TURMA
  • Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos,
    que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido
    feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não
    configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades
    – AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252/RJ, julgado em 17/2/2025.
  • Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de
    Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição,
    conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal – REsp 1.604.270/DF, julgado em 1º/4/2025.
    QUINTA TURMA
  • Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou
    sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência,
    comodismo ou descompromisso – AgRg no AREsp 2.693.820/SP, julgado em 18/3/2025.
  • É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada
    essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens
    eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas – AgRg no HC 977.266/RN, julgado em 20/3/2025.
    SEXTA TURMA
  • Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese
    em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões
    corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem
    qualquer correspondência à situação de progressão criminosa – Processo em segredo de justiça,
    julgado em 12/3/2025.
  • Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo
    de Não Persecução Penal – RHC 184.507/MT, julgado em 1º/4/2025.

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