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PRIMEIRA TURMA
- A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não
sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse
ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização –
REsp 1.976.184/MG, julgado em 1º/4/2025. - O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações
jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no
âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) – AgInt no REsp 2.124.453/DF, julgado em
24/2/2025. - As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda
que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla
devolutividade, o que impede a preclusão da matéria – AgInt no REsp 1.935.370/TO, julgado em
24/2/2025.
SEGUNDA TURMA - Não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de
que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se
encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das
atividades da recuperanda – REsp 2.184.895/PE, julgado em 1º/4/2025.
TERCEIRA TURMA - Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a
paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico – REsp 2.160.516/CE, julgado em
1º/4/2025. - Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide
para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos
honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC – REsp 1.888.521/SP, julgado em 1º/4/2025.
QUARTA TURMA - Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos,
que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido
feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não
configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades
– AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252/RJ, julgado em 17/2/2025. - Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição,
conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal – REsp 1.604.270/DF, julgado em 1º/4/2025.
QUINTA TURMA - Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou
sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência,
comodismo ou descompromisso – AgRg no AREsp 2.693.820/SP, julgado em 18/3/2025. - É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada
essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens
eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas – AgRg no HC 977.266/RN, julgado em 20/3/2025.
SEXTA TURMA - Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese
em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões
corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem
qualquer correspondência à situação de progressão criminosa – Processo em segredo de justiça,
julgado em 12/3/2025. - Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo
de Não Persecução Penal – RHC 184.507/MT, julgado em 1º/4/2025.