| 20 abril, 2025 - 08:28

Reincidência em crime de trânsito inviabiliza pedido de mudança em regime prisional

 

A Câmara Criminal do TJRN não conheceu do pedido de habeas corpus, movido pela defesa de um homem, acusado e sentenciado pela Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, a uma pena de sete meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 306, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.503/1997

A Câmara Criminal do TJRN não conheceu do pedido de habeas corpus, movido pela defesa de um homem, acusado e sentenciado pela Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, a uma pena de sete meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 306, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência).

O fenômeno jurídico ocorre quando a demanda não preenche os requisitos legais para ser recebido e julgado.De acordo com a relatoria do habeas corpus no órgão julgador do TJRN, não houve flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, uma vez que, embora a pena seja de sete meses de detenção e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao paciente, existe o fato de ser reincidente. “A rigor, o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal estabelece que a pena igual ou inferior a quatro anos poderá ser cumprida em regime aberto se o paciente não for reincidente”, explica o relator.Conforme a decisão, na mesma linha, a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça define ser admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“Tal entendimento, inclusive, continua a ser seguido pelo STJ”, enfatiza o relator, ao ressaltar que, desse modo, não havendo flagrante ilegalidade, o Habeas Corpus é incabível, uma vez que não pode servir de sucedâneo de revisão criminal.


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