
Em recente decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o REsp 2.001.108/MT, que admite a cobrança de coparticipação em planos de saúde, desde que limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao montante equivalente à mensalidade do plano, para garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
O destaque se deu no julgamento de recursos movidos por uma operadora e outra empresa, bem como por uma então cliente, usuária de serviços voltados ao tratamento do transtorno do espectro autista, no qual o órgão julgador potiguar atendeu ao apelo dos primeiros, apenas para limitar o valor da coparticipação à porcentagem determinada e, quanto ao segundo, arbitrou o valor da multa no caso de descumprimento judicial.“O entendimento mais recente da jurisprudência pátria é no sentido da não exclusão da cobrança de coparticipação, mas, sim, de sua limitação, de modo a viabilizar tanto a continuidade do tratamento realizado pelos beneficiários dos planos de saúde quanto o equilíbrio econômico-financeiro destes”, explica a relatora dos recursos, desembargadora Lourdes de Azevedo.
A decisão, por outro lado, destacou que não somente se registra a ocorrência do descumprimento da decisão inicial – que, naquele momento, arbitrou a não cobrança da coparticipação, mas, tendo em vista que o descumprimento se deu por mais de 30 dias, tendo ocorrido entre 12/10/2023 e a data afirmada pela administradora dos boletos, qual seja, 17/11/2023, deve ser fixada a multa, no valor máximo, de R$ 20 mil.O julgamento, contudo, manteve o montante indenizatório arbitrado, ao entender que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau se amolda ao caso, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.