Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN indeferiram uma medida cautelar requerida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró.
O indeferimento foi definido até que seja julgado o mérito definitivo da ação.A alegação da FETAM/RN recai, dentre outros pontos, no artigo 17, parágrafo 1º, e no artigo 47, III, Anexo III, sob o fundamento de que possibilitam pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo.”(…) Os servidores do Município de Mossoró/RN regidos pela Lei Complementar Municipal nº 199/2023, a partir de Dezembro de 2023 passaram a receber como salário base da carreira, valor inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, para jornadas de 20 e 30 horas semanais, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988. A partir de janeiro de 2024, servidores de 40 horas semanais também passaram a receber salário inferior ao valor do salário mínimo”, alegou a Federação.Já o Município de Mossoró alegou que “a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 horas servindo de parâmetro remuneratório. O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida”.

Em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça destacou que “não há, no bojo da lei impugnada, qualquer disposição apta a gerar lesão irreversível aos servidores ou ao patrimônio público municipal, restando patente a inexistência de risco ao resultado útil do processo. Vislumbra-se, em verdade, o periculum in mora reverso, na medida em que eventual suspensão da norma pode gerar indevido aumento de remuneração dos servidores locais, na hipótese de improcedência da demanda”.O julgamento do STF, no RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral), firmou tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida, mas tal orientação é no sentido de que não ofende o artigo 7º, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário-mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso.O voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, foi em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
“No caso sob análise, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo que embora presente o fumus boni iuris, ausente o necessário periculum in mora para o deferimento da medida cautelar pleiteada, ratificado pela própria parte autora ao sequer mencionar em sua fundamentação no que este consistiria”.”Diante de tais considerações, indefiro a medida cautelar requerida pela parte autora, mantendo integralmente os efeitos dos dispositivos legais questionados até o julgamento da mérito da presente ação”, votou o relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores do Pleno do TJRN.