
A Câmara Criminal do TJRN não acatou a tese de “invasão de domicílio”, sustentada pela defesa de um homem, com histórico de procedimentos investigativos, preso sob a acusação de praticar tráfico de drogas, na capital potiguar. A peça defensiva sustentava a existência de nulidade na prisão em flagrante, alegando que a entrada, na residência do denunciado, se deu sem a devida observância das regras constitucionais e sem respaldo legal necessário, o que resultaria na ilegalidade do ato.O entendimento do órgão julgador foi diverso, conforme interpretação seguida pelos desembargadores em julgados semelhantes.
A ação dos policiais foi baseada em dois pontos: o primeiro pelo que foi reportado no boletim de ocorrência, de que uma equipe da Delegacia Especializada em Narcóticos efetuou a prisão do paciente, em cumprimento à diligência decorrente de denúncia anônima e o segundo, também reportado no boletim de ocorrência, evidenciando que os agentes foram autorizados a entrar na vila (onde reside o acusado) e, lá estando, puderam sentir o “odor intenso de substância semelhante à maconha, proveniente do andar superior”.“Ao notarem a porta aberta, visualizaram porções de maconha expostas na sala da residência, circunstância autorizativa da abordagem que ensejou o flagrante”, destaca a decisão, ao esclarecer que a alegação de que “não consta o número de protocolo ou qualquer registro formal referente a essa denúncia anônima” não evidencia a manifesta ilegalidade sustentada pela impetrante.“É que somente na instrução processual penal se poderá constatar se a referida notitia criminis existiu. Por ora, contudo, não há elementos para duvidar da palavra dos agentes policiais, que justificaram a diligência no endereço do paciente na existência de “denúncia anônima””, define o relator do Habeas Corpus, negado pela Câmara Criminal.