A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST anulou acórdão que havia reconhecido o direito de um ex-diretor de marketing da Arena POA – Arena Porto-Alegrense S.A. a diferença salarial “por fora”. A Corte entendeu que os documentos utilizados para reconhecer o direito eram ideologicamente falsos.

ação rescisória foi ajuizada pela Arena contra decisão da 5ª turma do TST que reconheceu que parte da remuneração do ex-diretor era paga por meio da empresa da qual ele era sócio. Com isso, fixou a remuneração mensal em R$ 63 mil, somando os valores registrados em CTPS (R$ 28 mil) com os recebidos via notas fiscais (R$ 35 mil).
Segundo a Arena, no entanto, as notas fiscais utilizadas como base da condenação foram emitidas de forma indevida após o início do vínculo formal de emprego, gerando pagamento em duplicidade. Sustentou que os documentos foram elaborados com o propósito de inflar artificialmente a remuneração do trabalhador e induzir o Judiciário ao erro.
A Arena apontou que a falsidade ideológica das notas ficou demonstrada na ação cível de repetição de indébito movida contra a empresa do ex-diretor, que resultou na condenação do empreendimento à devolução dos valores pagos, pelo recebimento indevido após a contratação do trabalhador como empregado.
Outro elemento relevante destacado foi o depoimento prestado pelo ex-diretor em outro processo trabalhista. Na ocasião, ele afirmou que, após o registro em carteira, a remuneração era de R$ 35 mil mais R$ 4 mil de deslocamento, sem qualquer menção a valores pagos por fora.
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