| 23 março, 2025 - 11:42

Lei que regulamenta atividades de bombeiro civil voluntário é declarada inconstitucional

 

O Pleno do TJRN julgou procedente pedido do Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 2º, 3º e 12 da Lei Municipal nº 4.818/2015, de Caicó, por violação direta ao artigo 90, bem como por ofensa ao inciso VI do artigo 18, ao inciso I do artigo 19 e ao artigo 24, todos da Constituição Estadual.A legislação questionada

O Pleno do TJRN julgou procedente pedido do Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 2º, 3º e 12 da Lei Municipal nº 4.818/2015, de Caicó, por violação direta ao artigo 90, bem como por ofensa ao inciso VI do artigo 18, ao inciso I do artigo 19 e ao artigo 24, todos da Constituição Estadual.A legislação questionada regulamenta as atividades de bombeiro civil, voluntário e municipal, além de estabelecer sua obrigatoriedade em estabelecimentos com grande circulação de pessoas.

A decisão aplicou os chamados efeitos ex Nunc, expressão usada para indicar que uma decisão só tem efeito a partir do momento em que foi proferida.O julgamento acatou o argumento, dentre outros pontos, que ocorreu usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, CF/1988) e da competência do Estado para coordenar atividades de defesa civil (artigo 90, parágrafo 10, da Constituição Estadual).“A regulamentação de bombeiros civis é matéria já disciplinada pela Lei Federal nº 11.901/2009, sendo vedado ao Município legislar sobre o tema”, explicou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que a criação de funções de bombeiro voluntário e municipal, com atribuições típicas do Corpo de Bombeiros Militar, também viola a Constituição Estadual, que não delega aos municípios competência para regular tais atividades.O Pleno também optou pela modulação dos efeitos da decisão para conceder prazo de três meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que o Município de Caicó e os estabelecimentos locais se adequem às disposições legais federais e estaduais pertinentes.(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0809770-15.2024.8.20.0000)


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