O STF suspendeu o julgamento que discute se o credor em um contrato de alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do IPVA. A análise foi interrompida após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
O caso tem repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado pelo STF será aplicado em processos semelhantes nas instâncias inferiores. O julgamento foi iniciado na última sexta-feira, 14, e estava previsto para ser concluído até a próxima sexta-feira, 21.
Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado sobre o tema. Luiz Fux, relator do caso, e os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia votaram no sentido de que o credor fiduciário não deve ser considerado contribuinte do IPVA, salvo nos casos em que a propriedade plena do veículo for consolidada em seu nome.
A alienação fiduciária é uma forma comum de financiamento de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador do bem transfere a propriedade do veículo para a instituição financeira que concede o crédito, mantendo apenas a posse e o uso do bem até que a dívida seja quitada. Caso ocorra inadimplência, o credor pode buscar a recuperação do veículo.
A discussão no STF surgiu a partir de uma execução fiscal movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco e um devedor fiduciante por débitos de IPVA.

Em primeira instância, a Justiça afastou a cobrança do tributo ao banco, mas a decisão foi revertida pelo TJ/MG, que entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do imposto, conforme previsto na legislação estadual.
No recurso ao STF, o banco alegou que a decisão do tribunal mineiro violaria o conceito de propriedade e que a responsabilidade pelo IPVA deveria recair apenas sobre o devedor fiduciante, que detém a posse e usufrui do veículo.
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