| 14 março, 2025 - 16:14

Nova lei dispensa advogado de adiantar custas em cobrança de honorários

 

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 14, a lei 15.109/25, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Aprovado pelo Congresso, o texto altera o CPC/15 e foi encaminhado para sanção em fevereiro. Além da isenção inicial das custas, a nova lei estabelece que,

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 14, a lei 15.109/25, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

Aprovado pelo Congresso, o texto altera o CPC/15 e foi encaminhado para sanção em fevereiro.

Além da isenção inicial das custas, a nova lei estabelece que, ao final do processo, o pagamento caberá ao réu ou executado, caso ele tenha dado causa à cobrança judicial.

A medida visa evitar prejuízos para advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça.

Lei dispensa advogado de antecipar custas em ação de cobrança de honorários.(Imagem: AdobeStock)
Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 82. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Enrique Ricardo Lewandowski

Migalhas


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