| 14 março, 2025 - 06:51

Autor de vários roubos em sequência tem recurso negado no TJRN

 

O Pleno do TJRN não deu provimento a uma nova Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, o qual, na companhia de outros envolvidos, praticaram vários delitos em sequência, como o roubo de pertences de vítimas, que aguardavam o transporte coletivo em pontos de ônibus, bem como dinheiro e veículos, sendo um deles de

O Pleno do TJRN não deu provimento a uma nova Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, o qual, na companhia de outros envolvidos, praticaram vários delitos em sequência, como o roubo de pertences de vítimas, que aguardavam o transporte coletivo em pontos de ônibus, bem como dinheiro e veículos, sendo um deles de uso de um motorista de aplicativo.O acusado foi sentenciado, em primeiro grau, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e parágrafo 2º-A, inciso I, combinado ao artigo 71, todos do Código Penal, com pena fixada em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.O requerente fundamentou o pedido na necessidade de redução da pena ao mínimo legal, sob o argumento de que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não foram corretamente aplicadas, bem como pleiteou a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, sob a alegação de bom comportamento carcerário. Entendimento diverso no órgão julgador.Segundo os autos, em 31 de maio de 2021, por volta de 21h10, o acusado, em companhia de outro homem não identificado, abordaram as vítimas que estavam em uma parada de ônibus em frente a Igreja São Pedro, bairro Alecrim, um deles portando arma de fogo, e subtraíram seus pertences. O acusado, na companhia de outras pessoas, efetuou novas práticas delituosas em desfavor de dois irmãos, quando estavam chegando em sua residência, ocasião em que suprimiram a bolsa, aparelho celular, além de um automóvel.

Os acusados, conforme os autos, também surpreenderam um motorista de aplicativo, também no Alecrim e, após ameaçarem o condutor e os passageiros, subtraíram seus pertences e, em seguida, realizaram uma nova empreitada contra outro motorista e subtraíram seu carro, bem como uma quantia em dinheiro, após o emprego de arma de fogo. E após serem perseguidos por policiais militares, colidiram o automóvel em uma árvore, tendo os agentes públicos tido êxito em capturar o denunciado que é o atual alvo da Revisão, negada no colegiado.Para o relator do atual recurso, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede que as atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), entendimento que foi corretamente observado na sentença condenatória.“O requerente também pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando bom comportamento carcerário. Todavia, essa matéria não pode ser apreciada em sede de revisão criminal”, reforça o relator, ao destacar que o regime foi corretamente fixado pelo juízo sentenciante com base na pena aplicada (superior a oito anos) e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, do Código Penal.


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