| 28 fevereiro, 2025 - 10:56

Cosern indenizará consumidora por falta de energia em imóvel rural

 

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, após falha na prestação de serviço em uma comunidade rural no Município de Jardim de Piranhas. O caso foi analisado pelo juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, após falha na prestação de serviço em uma comunidade rural no Município de Jardim de Piranhas.

O caso foi analisado pelo juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.De acordo com o relatado nos autos, a autora é proprietária de um pequeno imóvel rural, que não é assistido pela Cosern, e consequentemente, o imóvel não possui energia. A moradora diligenciou no sentido de conseguir a ligação da energia, realizando quatro pedidos administrativos e a concessionária não atendeu. O primeiro pedido de ligação de energia ocorreu no dia 12 de março de 2024, e os demais foram realizados em abril daquele mesmo ano.Responsável por analisar o caso, o magistrado afirma que, deve-se inicialmente ser reconhecida a importância assumida pelo fornecimento de energia elétrica na sociedade, por se tratar de bem essencial para a vida cotidiana. Além disso, o juiz destacou o fato de que diversos aparelhos utilizados no dia a dia, em especial o aparelho celular, dentre outros móveis eletrônicos, necessitam do uso desse serviço para a sua funcionalidade.“A energia elétrica é fundamental para o desenvolvimento e a qualidade de vida da humanidade, impactando praticamente em todos os aspectos da sociedade moderna. Deste modo, sendo fato incontroverso que houve morosidade por parte do réu para o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, é evidente o dano moral sofrido, diante dos transtornos ocasionados pela referida morosidade”, salienta.Além disso, conforme o magistrado Guilherme Melo Cortez, a experiência sofrida pela autora não se constitui em mero aborrecimento cotidiano, visto que o consumidor, ao possuir a expectativa de fornecimento de energia, vê-se aborrecido e frustrado diante da ausência desse serviço, ocasionado-lhe desconfortos, não sendo possível enquadrar o transtorno dentro de nível de tolerância aceitável.

Ilustrativa

Observando os autos, em análise das alegações da autora e diante das provas documentais anexadas ao processo, o juiz verificou a existência de falha na prestação do serviço por parte do réu, já que, conforme prova anexada, a moradora solicitou a ligação dos serviços de energia elétrica, contudo, a empresa não cumpriu com a solicitação, permanecendo a cidadã por vários meses com a ausência de energia elétrica.“Logo, a parte ré, como prestadora de serviço, possui responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo assim, arcar com os danos causados”.


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