| 11 fevereiro, 2025 - 13:45

Informativo 837 do STJ, de 17 de dezembro de 2024.

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c SÚMULA – Súmula 676: em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. REPETITIVOS – A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo

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SÚMULA

– Súmula 676: em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

REPETITIVOS

– A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico – REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP, julgado em 11/12/2024, Tema 1.223.

– I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença – REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP, julgado em 11/12/2024, Tema 1.101.

PRIMEIRA TURMA

– A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa – AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, julgado em 3/12/2024.

– A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns – REsp 2.000.449/MT, julgado em 26/11/2024.

SEGUNDA TURMA

– A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial – EDcl no AgInt no REsp 2.126.307/ES, julgado em 28/10/2024.

–  Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015 – REsp 2.128.708/RS, julgado em 10/12/2024.

TERCEIRA TURMA

– Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência – REsp 2.110.188/SP, julgado em 10/12/2024.

– O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down) – processo em segredo de justiça, julgado em 10/12/2024.

QUARTA TURMA

– É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes – REsp 2.158.450/RS, julgado em 10/12/2024.

– O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima – AgInt no REsp 2.123.791/SP, julgado em 4/11/2024.

QUINTA TURMA

– Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/12/2024.

– Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 – AgRg no HC 902.195/RS, julgado em 3/12/2024.

SEXTA TURMA

– A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta – AgRg no AREsp 2.744.867/SC, julgado em 10/12/2024.


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