
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa – o destaque é da Câmara Criminal do TJRN, durante apreciação de recurso, que manteve sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A unidade judiciária condenou um homem pelo crime de roubo majorado e adulteração de sinal de veículo automotor, previstos nos artigos 157 e 311, ambos do Código Penal, à pena de oito anos e três meses de reclusão, além de 92 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.“Entretanto, no caso em apreço, mesmo com a inobservância do rito descrito no artigo 226 do CPP em sede inquisitorial, a condenação do acusado restou supedaneada em outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que obsta o acolhimento dos pleitos anulatórios e absolutório”, explica o relator do recurso.
A decisão também destacou ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação e ressaltou que o próprio pai do réu, quando na delegacia, confirmou a informação de que seu filho realmente residia no endereço em que foram localizadas as peças de motocicletas.O julgamento também ressaltou que as vítimas, muito embora não tenham sido localizadas para prestarem depoimento em juízo, foram ouvidas perante a autoridade policial e, não só teceram detalhes do crime, como também reconheceram o acusado, como um dos assaltantes que as abordaram.