| 7 fevereiro, 2025 - 13:00

Informativo 1.162 do STF, de 16 de dezembro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c PLENÁRIO – É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJ

Link de acesso ao Canal:
https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c

PLENÁRIO

– É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – ADI 7.057/CE, julgamento virtual finalizado em 06/12/2024.

– São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – ADI 7.057/CE, julgamento virtual finalizado em 06/12/2024.

– São constitucionais — e não afrontam o princípio federativo e o regime constitucional de repartição de bens entre os entes federativos (CF/1988, art. 20, IV, c/c o art. 26, II) — os arts. 1º e 2º, I (expressão “o Porto Grande”), da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que: (i) institui o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, composto de áreas adjacentes a determinados portos e de outras áreas integrantes do distrito industrial, sem indicar a demarcação específica das áreas abrangidas ou a situação dominial dos imóveis inseridos no complexo; e (ii) autoriza a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) para que, no papel de indutora do desenvolvimento regional, possa administrar, operar, explorar e desenvolver diversas áreas, entre as quais as do próprio complexo e de bem público de titularidade da União (ou de autarquia federal), desde que cumpridos os requisitos legais necessários – ADI 6.216/MA, julgamento virtual finalizado em 06/12/2024.

– São constitucionais — e não ofendem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (CF/1988, art. 22, XXVII) nem a exigência de procedimento licitatório prévio para a alienação de bens públicos (CF/1988, arts. 37, XXI; e 173, § 1º, III) — os arts. 2º, II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que, no âmbito do novo complexo portuário e sem afastar o contexto normativo vigente, autorizam ampla disposição patrimonial: (i) de bens imóveis estaduais para a EMAP, no que interessam ao referido complexo; e (ii) de bens imóveis e de equipamentos de apoio pela EMAP para quaisquer sujeitos, a título oneroso ou gratuito, possibilitando a celebração de instrumentos, públicos ou particulares, para a realização dos atos nela descritos – ADI 6.216/MA, julgamento virtual finalizado em 06/12/2024.

– São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal – ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA, julgamento virtual finalizado em 06/11/2024.

– São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes – ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA, julgamento virtual finalizado em 06/11/2024.

– É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança – ADI 5.157/DF, julgamento virtual finalizado em 06/12/2024.

– São inconstitucionais — por desrespeitar a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes (CF/1988, arts. 2º, 99, caput, e 127, § 2º) — dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos – ADI 5.157/DF, julgamento virtual finalizado em 06/12/2024.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: