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PLENÁRIO
– É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa – ADI 3.518/ES, julgamento virtual finalizado em 26/11/2024.
– É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira – ARE 1.249.095/SP, julgamento virtual finalizado em 26/11/2024, Tema 1.086.
– É inconstitucional — na medida em que configura desobediência à efetividade da jurisdição, à coisa julgada material, à separação dos Poderes e à isonomia entre o poder público e o particular, regra fundamental do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput, XXXV e XXXVI) — a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pelos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF/1988 – RE 678.360/RS, julgamento virtual finalizado em 26/11/2024, Tema 558.
– É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa – ARE 1.491.413/SP, julgamento virtual finalizado em 26/11/2024, Tema 1.360.
– São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas – ADI 6.664/DF, julgamento virtual finalizado em 26/11/2024.
– Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso – RE 1.505.031/SC, julgamento virtual finalizado em 26/11/2024, Tema 1.361.
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