| 30 dezembro, 2024 - 09:08

“Coação” para prática de crime não é provada e acusado tem prisão mantida

 

A Câmara Criminal do TJRN não acolheu o recurso, movido pela defesa de um homem, preso pelo crime de roubo majorado, o qual alega ter cometido após coação de outros envolvidos, que o teriam ameaçado, bem como a vida das filhas. Contudo, o órgão julgador considerou que, ao analisar o conjunto de fatos e provas,

A Câmara Criminal do TJRN não acolheu o recurso, movido pela defesa de um homem, preso pelo crime de roubo majorado, o qual alega ter cometido após coação de outros envolvidos, que o teriam ameaçado, bem como a vida das filhas. Contudo, o órgão julgador considerou que, ao analisar o conjunto de fatos e provas, não foi constado que o recorrente foi obrigado a praticar o ato movido pela chamada “coação irresistível”, o que manteve a sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.Em primeira instância, ele foi condenado com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, combinado ao artigo 70, ambos do Código Penal, em uma pena de dez anos e oito meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado.

Em 14 de janeiro de 2022, em um estabelecimento localizado no bairro de Candelária, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 13 mil, um veículo Honda, aparelhos celulares, um notebook, um PS4, bem como um ventilador e R$ 150 mil em mercadorias pertencentes aos proprietários do local.Na peça defensiva, sustenta que, durante a pandemia da Covid-19, foi demitido e passou por dificuldade financeira e pegou um empréstimo de R$ 2 mil de um agiota.

Contudo, não conseguiu pagar a dívida em razão dos juros abusivos. Relata que, em decorrência disso, foi coagido pelo corréu e pelo agiota a praticar o crime pelo qual foi condenado, sob a ameaça.De acordo com a decisão, a materialidade e autoria delitiva se encontram demonstradas por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Termo de Reconhecimento Fotográfico, Relatório Final do Inquérito Policial, além das provas orais produzidas na fase extrajudicial e perante o juízo.“Assim, não verifico qualquer demonstração capaz de ensejar a coação moral irresistível ou indícios de inevitabilidade da prática do crime em face de supostas ameaças sofridas pelo acusado. Não foram apresentados elementos mínimos para a comprovação da versão da recorrente”, reforça o relator do recurso.


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