| 28 dezembro, 2024 - 09:31

Câmara Cível do TJRN mantém indenização por atraso em voo internacional

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um cidadão que perdeu o horário de voo internacional em razão de atraso em um voo anterior da companhia aérea contratada. Em razão da sentença, originária da 6ª Vara da Comarca de Natal, foi estabelecido o valor indenizatório de R$ 8.632,62

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um cidadão que perdeu o horário de voo internacional em razão de atraso em um voo anterior da companhia aérea contratada. Em razão da sentença, originária da 6ª Vara da Comarca de Natal, foi estabelecido o valor indenizatório de R$ 8.632,62 pelos danos materiais e R$ 5 mil para os danos morais.Conforme consta no processo, em maio de 2022, o autor planejou com sua família uma viagem para Portugal, que partiria de Recife para o exterior. Entretanto, houve atraso no trecho de Natal para Recife, realizado pela empresa aérea, impedindo que o passageiro chegasse com sua família a tempo para realizar o embarque internacional.O autor disse que buscou diversas formas de solução junto à empresa, inclusive solicitando realocamento em outros voos com diferentes horários, mas não conseguiu solução satisfatória. Recebeu apenas a resposta de que o atraso ocorreu devido a “realização de manutenção emergencial não programada na aeronave” e que não existiria qualquer responsabilidade por parte da empresa.Ao analisar o processo, a juíza Martha Danyelle, convocada para atuar como relatora da causa, apontou que a relação entre as partes se deu dentro das situações abrangidas pelo direito do consumidor e destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “cuja disposição determina que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Além disso, a magistrada avaliou que a empresa não conseguiu se desvencilhar da obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, uma vez que não demonstrou a ocorrência efetiva “de caso fortuito ou de força maior, restando configurado o dever de indenizar os danos suportados pelo Autor”.Em relação à quantificação dos valores a serem pagos pelos danos morais ocorridos, a juíza considerou razoável o valor estabelecido em primeira instância, tendo em vista estarem presentes o “caráter preventivo da medida imposta, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”.


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