| 9 dezembro, 2024 - 17:44

Procuração de PJ não perde validade com a morte do sócio que a assinou

 

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com a morte do sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais. Mesmo com a morte do sócio que a assinou, a procuração continua válida

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com a morte do sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais.

Desembargadores reconheceram nulidade de decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora

Mesmo com a morte do sócio que a assinou, a procuração continua válida

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do município de Blumenau (SC) para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.

Para o município, essa situação deixou a empresa sem representante legal, e a procuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado — que estaria sem procuração válida nos autos.

Validade do mandato prevalece até a sua revogação

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da corte considera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, “não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil”.https://imasdk.googleapis.com/js/core/bridge3.677.1_en.html#goog_161431984

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Em seu voto, ele destacou decisões da 4ª Turma no sentido de que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil, estabelece que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

“Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário”, disse. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.997.964


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