A parte que tem ação igual julgada improcedente e alcançada pela coisa julgada não pode rediscutir a mesma relação em outra demanda e a insistência quanto a isso é litigância de má-fé.Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade, condenou parte que havia ajuizado ação anterior de usucapião, teve pedido julgado improcedente com formação de coisa julgada e repetiu o mesmo pedido em outra demanda.
Segundo o relator, Desembargador Expedito Ferreira a parte autora já havia proposto ação de usucapião contra a ré, a fim de obter a propriedade do mesmo imóvel, tendo a sentença à época concluído pela ausência de cumprimento do requisito temporal necessário à configuração do usucapião extraordinário.Para o TJRN, a formação de coisa julgada material em ação anterior impede a rediscussão do assunto em outra demanda.De acordo com o Tribunal, “a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso, firmando definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e tem força que pressupõe verdade, certeza e justiça.”A primeira ação de usucapião foi sentenciada e ocorreu a coisa julgada. Por isso, a parte não pode reiterar o pedido em uma segunda ação, “uma vez que foi proposta demanda anterior sobre a mesma matéria, com o mesmo pleito e parte”, disse o relator.
Para o TJ, deve ser mantida a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, uma vez que a parte autora possuía ciência sobre a anterior demanda, a qual já havia transitado em julgado, deixando de informar isso nos autos, o que configura conduta temerária da parte autora.Conforme entendimento também adotado pela Segunda Câmara Cível (0800337-39.2023.8.20.5135, Rel. Des. Berenice Capuxu), é dever “das partes, bem como de seus procuradores, comportar-se segundo a boa-fé o que, na hipótese em análise, não se configurou, posto que a autora, mesmo já tendo ingressado com uma ação anterior com a mesma causa de pedir e pedido”, veio a repetir pedido em ação posterior.Processo n. 0800337-39.2023.8.20.5135, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, votação unânime, julgado em 05 de julho de 2024.