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PR0c RECURSOS REPETITIVOS –
1 – O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso – REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, julgado em 23/10/2024, Tema 1.098.
PRIMEIRA TURMA – Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido – AgInt no REsp 2.101.558-RJ, julgado em 16/9/2024. – O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 – AgInt no AREsp 2.528.275-PA, julgado em 16/9/2024.
SEGUNDA TURMA – Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário – AgInt no AREsp 1.094.184-SP, julgado em 15/10/2024. – Havendo alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade – AREsp 1.688.160-RS, julgado em 17/10/2024.
TERCEIRA TURMA – É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento – REsp 2.151.735-SP, julgado em 15/10/2024. – A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário – REsp 2.167.934-SP, julgado em 15/10/2024.
QUARTA TURMA – O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio – AgInt no AREsp 2.408.594-SP, julgado em 16/9/2024. – Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável – AgInt no REsp 1.854.487-DF, julgado em 22/10/2024.
QUINTA TURMA – Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada – HC 846.476-RJ, julgado em 22/10/2024.
SEXTA TURMA – Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência – AgRg no HC 424.784-SP, julgado em 23/9/2024. – No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999 – AgRg no HC 916.829-MG, julgado em 9/9/2024.