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SÚMULAS
- Súmula 672: a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a
nulidade do processo administrativo disciplinar. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024. - Súmula 673: a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da
dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das
instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024.
RECURSOS REPETITIVOS - a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido
de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva
aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de
acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa
física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las
com apurado ganho de capital – REsp 2.069.644-SP e REsp 2.074.564-SP, julgado em
11/9/2024, Tema 1.226. - A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais
documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida,
conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos
probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de
serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de
caso fortuito ou força maior – REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, julgado em
11/9/2024, Tema 1.188. - O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do
lucro presumido – REsp 2.089.298-RN e REsp 2.089.356-RN, julgado em 11/9/2024, Tema
1.240. - É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora
cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-
versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do
recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal –
Processo em segredo de justiça, julgado em 11/9/2024, Tema 1.219.
SEGUNDA SEÇÃO - Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo
recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do
crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista – CC
199.496-CE, julgado em 11/9/2024.
SEGUNDA TURMA
- A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que
ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como
referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela
empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os
empregados da própria CBTU – REsp 2.145.338-MG, julgado em 10/9/2024. - É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada
“SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência, bem
como o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto – REsp 1.968.880-RS, julgado em
10/9/2024. - Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual
subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem – EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp 2.433.838-SP, julgado em 19/8/2024.
TERCEIRA TURMA - Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de
camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra – REsp 2.121.497-RJ, julgado em
10/9/2024. - Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de
identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os
beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória – REsp 2.095.584-SP, julgado
em 10/9/2024. - O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o
plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de
interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial – REsp 1.985.436-
SP, julgado em 10/9/2024. - As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se
mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa – REsp 1.983.478-SP, julgado
em 10/9/2024.
QUARTA TURMA - A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama
do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da
legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da
personalidade – REsp 2.066.238-SP, julgado em 3/9/2024. - O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de
grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram
capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da
finalidade em detrimento da empresa prejudicada – REsp 1.900.147-RJ, julgado em 3/9/2024.
- Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais –
REsp 1.913.811-SP, julgado em 10/9/2024.
QUINTA TURMA - O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um
adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo
penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a
partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática
de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso – Processo em segredo de justiça,
julgado em 10/9/2024. - Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.
8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal
objetiva – AgRg no AREsp 2.349.885-BA, julgado em 3/9/2024. - A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos
crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito
policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário – Processo em segredo de
justiça, julgado em 10/9/2024.
SEXTA TURMA - A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva
inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura
manifesto excesso acusatório – AgRg no AREsp 2.583.236-MG, julgado em 10/9/2024. - Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela
Justiça Militar – REsp 1.977.897-MS, julgado em 10/9/2024.