| 16 outubro, 2024 - 17:47

Informativo 825 do STJ, de 17 de setembro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cSÚMULAS Súmula 672: a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja anulidade do processo administrativo disciplinar. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024. Súmula 673: a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento dadívida de anuidade


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SÚMULAS

  • Súmula 672: a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a
    nulidade do processo administrativo disciplinar. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024.
  • Súmula 673: a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da
    dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das
    instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
    Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024.
    RECURSOS REPETITIVOS
  • a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido
    de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva
    aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de
    acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa
    física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las
    com apurado ganho de capital – REsp 2.069.644-SP e REsp 2.074.564-SP, julgado em
    11/9/2024, Tema 1.226.
  • A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais
    documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida,
    conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos
    probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de
    serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de
    caso fortuito ou força maior – REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, julgado em
    11/9/2024, Tema 1.188.
  • O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do
    lucro presumido – REsp 2.089.298-RN e REsp 2.089.356-RN, julgado em 11/9/2024, Tema
    1.240.
  • É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora
    cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-
    versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do
    recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal –
    Processo em segredo de justiça, julgado em 11/9/2024, Tema 1.219.
    SEGUNDA SEÇÃO
  • Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo
    recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do

crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista – CC
199.496-CE, julgado em 11/9/2024.
SEGUNDA TURMA

  • A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que
    ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como
    referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela
    empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os
    empregados da própria CBTU – REsp 2.145.338-MG, julgado em 10/9/2024.
  • É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada
    “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência, bem
    como o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da
    proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto – REsp 1.968.880-RS, julgado em
    10/9/2024.
  • Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual
    subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem – EDcl no AgInt
    nos EDcl no AREsp 2.433.838-SP, julgado em 19/8/2024.
    TERCEIRA TURMA
  • Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de
    camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra – REsp 2.121.497-RJ, julgado em
    10/9/2024.
  • Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de
    identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os
    beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória – REsp 2.095.584-SP, julgado
    em 10/9/2024.
  • O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o
    plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de
    interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial – REsp 1.985.436-
    SP, julgado em 10/9/2024.
  • As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se
    mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa – REsp 1.983.478-SP, julgado
    em 10/9/2024.
    QUARTA TURMA
  • A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama
    do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da
    legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da
    personalidade – REsp 2.066.238-SP, julgado em 3/9/2024.
  • O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de
    grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade

jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram
capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da
finalidade em detrimento da empresa prejudicada – REsp 1.900.147-RJ, julgado em 3/9/2024.

  • Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
    para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais –
    REsp 1.913.811-SP, julgado em 10/9/2024.
    QUINTA TURMA
  • O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um
    adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo
    penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a
    partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática
    de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso – Processo em segredo de justiça,
    julgado em 10/9/2024.
  • Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.
    8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal
    objetiva – AgRg no AREsp 2.349.885-BA, julgado em 3/9/2024.
  • A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos
    crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito
    policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário – Processo em segredo de
    justiça, julgado em 10/9/2024.
    SEXTA TURMA
  • A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva
    inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura
    manifesto excesso acusatório – AgRg no AREsp 2.583.236-MG, julgado em 10/9/2024.
  • Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela
    Justiça Militar – REsp 1.977.897-MS, julgado em 10/9/2024.

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