| 16 outubro, 2024 - 17:48

Informativo 1.151 do STF, de 30 de setembro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cPLENÁRIO É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) —norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) decargo público – ADI 6.615/MT, julgamento virtual finalizado em 20/9/2024. É constitucional — pois não

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Link de acesso ao Canal:
https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c
PLENÁRIO

  • É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) —
    norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de
    cargo público – ADI 6.615/MT, julgamento virtual finalizado em 20/9/2024.
  • É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes
    (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo
    de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia
    Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos – ADI
    5.342/MG, julgamento virtual finalizado em 20/9/2024.
  • 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do
    seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do
    ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível
    a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em
    andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente
    confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do
    trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do
    resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se
    este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o
    Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do
    magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a
    publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento
    ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação
    do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a
    motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento
    da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso
    da ação penal, se for o caso – HC 185.913/DF, julgamento finalizado em 18/9/2024.
  • Os estados não podem legislar sobre honorários de sucumbência, por se tratar de
    norma de caráter processual. Também não podem transigir e conceder benefício fiscal
    decotando parcela da remuneração dos seus procuradores, como a relativa aos
    honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais – ADI 7.694 MC-
    Ref/RO, julgamento virtual finalizado em 20/9/2024.
  • Os valores dos créditos tributários extintos que decorram de compensação ou de
    transação (CTN/1966, arts. 170 e 171) devem integrar o cálculo do percentual de
    transferência da quota pertencente às municipalidades sobre o produto da arrecadação
    do ICMS relativo à repartição constitucional das receitas tributárias, na medida em que é
    desnecessário, para esse cômputo, o efetivo recolhimento do imposto – ADI 3.837/DF,
    julgamento virtual finalizado em 20/9/2024.

Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: