Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de um paciente após falha na troca de prótese de traqueostomia, bem como deverá indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 8 mil. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento à apelação cível interposta pela empresa ré.Conforme anexado nos autos, o enfermo utiliza uma prótese de traqueostomia e necessitava trocá-la urgentemente, pois a peça que usa é de aço e que, no momento, encontra-se enferrujada, causando sangramentos na área da traqueia inflamada. Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização do procedimento da troca da prótese.
A operadora de saúde, no entanto, não autorizou a realização do procedimento, tampouco demonstrou que tinha profissionais capacitados para fazê-lo.Na contestação, a operadora de saúde citou que o quadro clínico do usuário não se enquadra nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. Observou, ainda, que não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.Analisando o caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro afirmou que a eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo numa situação de urgência como a comprovada nos autos.“Na hipótese, tenho como indevida a recusa da promovida. Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que compete exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o procedimento a ser utilizado”, ressaltou.Em relação ao dano moral, o magistrado observou que precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido. Diante disso, embasou-se no art. 186, do Código Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.O relator do processo destacou, dessa forma que, “conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento por profissional especializado, qual seja, cirurgião torácico pediátrico, e da ausência de comprovação da existência de profissional habilitado neste sentido na rede credenciada, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou o apelante ao custeio integral do procedimento, bem assim da condenação em danos morais”, pontuou.