| 9 outubro, 2024 - 14:19

Informativo 1.150 do STF, de 23 de setembro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cPLENÁRIO Compete à Justiça Federal o julgamento das demandas relacionadas a medicamentosnão incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, quando ovalor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superiorao valor de 210


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PLENÁRIO

  • Compete à Justiça Federal o julgamento das demandas relacionadas a medicamentos
    não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, quando o
    valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior
    ao valor de 210 salários mínimos. Mantém-se a competência da Justiça Federal em
    relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa,
    as quais deverão ser propostas, necessariamente, em face da União, observadas as
    especificidades definidas na tese fixada para o Tema 500 da repercussão geral – RE
    1.366.243/SC, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024, Tema 1.234.
  • As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não, que se inserirem na
    competência da Justiça Federal, devem ser custeadas integralmente pela União. Desse
    modo, nos casos de condenação supletiva dos estados e do Distrito Federal, é cabível o
    ressarcimento integral pela União, via repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao
    Fundo Estadual de Saúde (FES), quando ocorrer redirecionamento pela sua
    impossibilidade de cumprimento – RE 1.366.243/SC, julgamento virtual finalizado em
    13/9/2024, Tema 1.234.
  • Nos pedidos de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário
    deverá analisar, obrigatoriamente, o ato administrativo comissivo ou omissivo da não
    incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec)
    e da negativa de fornecimento na via administrativa, nos moldes do acordo interfederativo
    – RE 1.366.243/SC, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024, Tema 1.234.
  • É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério
    Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização
    judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de
    qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e
    endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF) – ADI 4.906/DF, julgamento virtual finalizado em
    11/9/2024.
  • É inconstitucional — por violar a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o
    princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e o direito à licença à gestante, (CF/1988,
    arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) — norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas
    um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis ou militares –
    ADI 7.518/ES, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024.
  • A sujeição da vida animal a experiências de crueldade, que coloquem em perigo sua
    função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies, não é compatível com o
    texto constitucional. O estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento da
    dimensão ecológica do Estado de Direito, com a reformulação do princípio da dignidade
    para além da pessoa humana. Conforme estudos científicos, a castração precoce,
    generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem ponderar suas particularidades,
    ameaça à saúde e à integridade física desses animais, na medida em que representa um

aumento significativo dos riscos de má formação fisiológica e morfológica e de doenças
prejudiciais à própria existência dessas raças (comprometem as presentes e futuras
gerações) – ADI 7.704 MC-Ref/SP, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024.

  • É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não
    incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº
    64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados
    pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas
    do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo – RE
    1.459.224/SP, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024, Tema 1.304.
  • A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
    condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada
    – RE 1.235.340/SC, julgamento finalizado em 12/9/2024, Tema 1.068.

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