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PLENÁRIO
- Compete à Justiça Federal o julgamento das demandas relacionadas a medicamentos
não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, quando o
valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior
ao valor de 210 salários mínimos. Mantém-se a competência da Justiça Federal em
relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa,
as quais deverão ser propostas, necessariamente, em face da União, observadas as
especificidades definidas na tese fixada para o Tema 500 da repercussão geral – RE
1.366.243/SC, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024, Tema 1.234. - As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não, que se inserirem na
competência da Justiça Federal, devem ser custeadas integralmente pela União. Desse
modo, nos casos de condenação supletiva dos estados e do Distrito Federal, é cabível o
ressarcimento integral pela União, via repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao
Fundo Estadual de Saúde (FES), quando ocorrer redirecionamento pela sua
impossibilidade de cumprimento – RE 1.366.243/SC, julgamento virtual finalizado em
13/9/2024, Tema 1.234. - Nos pedidos de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário
deverá analisar, obrigatoriamente, o ato administrativo comissivo ou omissivo da não
incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec)
e da negativa de fornecimento na via administrativa, nos moldes do acordo interfederativo
– RE 1.366.243/SC, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024, Tema 1.234. - É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério
Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização
judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de
qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e
endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF) – ADI 4.906/DF, julgamento virtual finalizado em
11/9/2024. - É inconstitucional — por violar a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o
princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e o direito à licença à gestante, (CF/1988,
arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) — norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas
um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis ou militares –
ADI 7.518/ES, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024. - A sujeição da vida animal a experiências de crueldade, que coloquem em perigo sua
função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies, não é compatível com o
texto constitucional. O estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento da
dimensão ecológica do Estado de Direito, com a reformulação do princípio da dignidade
para além da pessoa humana. Conforme estudos científicos, a castração precoce,
generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem ponderar suas particularidades,
ameaça à saúde e à integridade física desses animais, na medida em que representa um
aumento significativo dos riscos de má formação fisiológica e morfológica e de doenças
prejudiciais à própria existência dessas raças (comprometem as presentes e futuras
gerações) – ADI 7.704 MC-Ref/SP, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024.
- É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não
incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº
64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados
pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas
do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo – RE
1.459.224/SP, julgamento virtual finalizado em 13/9/2024, Tema 1.304. - A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada
– RE 1.235.340/SC, julgamento finalizado em 12/9/2024, Tema 1.068.