O Pleno do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Sandra Elali, extinguiu processo, sem resolução do mérito dele, relacionado à Lei nº 6.419/2013 do Município de Natal, que dispõe sobre a unificação da carreira dos agentes de trânsito e fiscais de transportes da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, a qual seria inconstitucional, conforme alegou a Procuradoria-Geral de Justiça RN.
Segundo o órgão, a transformação recai em inconstitucionalidade pois ocorreu sem a realização de concurso público específico, violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.Conforme manifestação recente do próprio Município de Natal, foi publicada a Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024, referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do Fiscal de Transporte Coletivo do Município de Natal, dispositivo esse que revogou expressamente a transformação dos cargos impugnada na presente ação direta de inconstitucionalidade.
“A revogação expressa do ato normativo impugnado resulta em perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da perda do objeto”, define a decisão.A relatora destacou o artigo 16 da Lei nº 7.641/2024, o qual reza que os 200 cargos de Fiscal de Transporte Coletivo, criados pela Lei Municipal nº 5.712, de 18 de janeiro de 2006, transformados em cargos de Agentes de Mobilidade Urbana pela Lei Municipal nº 6.419, de 20 de novembro de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 7.041, de 26 de junho de 2020, passam a ser novamente denominados de cargos de Fiscal de Transporte Coletivo, sendo restabelecidas as atribuições para as quais os servidores foram concursados e que se encontram ratificadas no artigo 5º do dispositivo.(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800034-70.2024.8.20.0000)