| 23 setembro, 2024 - 08:33

Responsabilidade fiscal não deve impedir promoção de servidor

 

O Tribunal Pleno do TJRN definiu que não existe obstáculo legal, que justifique a omissão da administração pública estadual em implementar a promoção de um servidor e que não existe, desta forma, qualquer afronta à lei de responsabilidade fiscal, o que, desta forma, resultou na concessão do pedido de um professor, por meio de um Mandado

O Tribunal Pleno do TJRN definiu que não existe obstáculo legal, que justifique a omissão da administração pública estadual em implementar a promoção de um servidor e que não existe, desta forma, qualquer afronta à lei de responsabilidade fiscal, o que, desta forma, resultou na concessão do pedido de um professor, por meio de um Mandado de Segurança para a ascensão ao Nível IV, diante da conclusão de uma especialização.

O julgamento segue precedentes jurisprudenciais da Corte de justiça potiguar, que entendeu pelo direito líquido e certo evidenciado, contudo, após o ‘trânsito em julgado’, termo jurídico que se refere ao momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva.

Segundo os autos do processo, a administração vem se mantendo inerte perante o direito do servidor, desde 31 de março de 2023, não tomando as providências cabíveis para efetivação da reestruturação salarial que lhe seria “justa”. Desta forma, alega que deveria estar enquadrado no Nível correto, tão logo cumprido o estágio probatório e a apresentação do diploma de pós graduação.“Portanto, diante da obtenção da titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do autor de ser promovido ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, conforme o disposto no artigo 6º, 7º, IV, e 45, todos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que assim dispõem”, reforça o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do MS.O julgamento destacou, no entanto, que o mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores/pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF, a qual reza que, em relação a período pretérito, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. “Além disso, o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, conclui o relator.


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