| 20 setembro, 2024 - 15:15

Homem invade terreno na Praia de Muriú e deve indenizar moradores por danos morais

 

A Justiça condenou um homem a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil a casal de moradores, após invadir terreno localizado na Praia de Muriú. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro, da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.A parte autora adquiriu terreno situado em Muriú, Município de Ceará-Mirim, providenciando a escritura pública do

A Justiça condenou um homem a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil a casal de moradores, após invadir terreno localizado na Praia de Muriú. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro, da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.A parte autora adquiriu terreno situado em Muriú, Município de Ceará-Mirim, providenciando a escritura pública do imóvel, casa de veraneio, construído no local para o uso do casal e de sua família. A compra ocorreu em 2007. Relatou no processo que um homem passou a fazer medições que adentravam na área da propriedade do autor.

Os pedidos para que fossem respeitadas as medições e construções da propriedade foram ignorados.Quando os moradores não estavam no imóvel, pois não residem no local, o homem derrubou o muro limítrofe erguido pelo casal há um tempo, deixando ainda os destroços, impedindo a passagem de acesso ao imóvel. O réu colocou bilhete embaixo da porta dos autores, deixando o seu contato de e-mail e confirmando a sua autoria nos fatos praticados contra a propriedade do casal, pelo que os autores registraram Boletim de Ocorrência.

A parte autora procurou a prefeitura de Ceará-Mirim para certificar-se das reais medidas do seu terreno, sendo confirmada tal invasão através de uma Declaração de Invasão de Terra e a Planta de Situação Local do Terreno, disponibilizadas pela prefeitura e anexadas aos autos. O casal teve dificuldade de encontrar o endereço do réu, visto que este deixou escrito somente o seu endereço eletrônico, e não o seu endereço físico.Em sua defesa, o acusado alegou nunca ter tido qualquer contato pessoal com os autores. Afirmou, ainda, que realizou, no ano de 2006, quando ainda era dono do imóvel, medição com topógrafo contratado, na presença do antigo proprietário do imóvel. Disse que o antigo dono do terreno reconheceu que já tinha invadido dois metros do terreno, onde construiu uma área de lavanderia.Na análise do caso, o magistrado ressaltou que a prova testemunhal também corrobora tais fatos e provas. Uma testemunha alegou saber dos fatos (derrubada do muro e bilhete deixado pelo réu), enquanto era vizinha do casal de autores, destacando que estes ficaram bastante nervosos com o ocorrido, também por já serem idosos.“É inegável ter havido violação aos direitos da personalidade dos autores (casal de idosos) em razão da conduta do réu em destruir o muro que delimitava a extensão da propriedade, além da “ameaça”, em forma de bilhete, endereçada aos autores”, salientou o juiz Marco Antônio Ribeiro.Além da condenação por danos morais, o juiz determinou a reintegração de posse da área que delimitava a extensão da propriedade do casal, condenando o réu a reconstruir o muro às suas custas, dentro dos padrões de qualidade do muro limítrofe outrora existente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.


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