Nesta quarta-feira, 18, STF, em sessão plenária, aprovou tese que estabelece a forma de aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal em ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19).
Os ministros definiram que o acordo pode ser proposto em ações iniciadas antes da vigência do pacote anticrime, desde que ainda não haja trânsito em julgado.
Além disso, para ações iniciadas após a publicação da ata do julgamento, o MP pode oferecer o ANPP de ofício, mediante solicitação da defesa ou por determinação judicial.
No caso concreto, foi concedido o HC ao paciente e os ministros validaram a seguinte tese, proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes:
- Compete ao membro do MP oficiante motivadamente e no exercício do seu poder-dever avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
- É cabível a celebração do ANPP, em caso de processos em andamento quando da entrada em vigência da lei 13.964/19, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
- Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento, ou não, do acordo.
- Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo MP ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.
O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a decisão do STF não afeta, em nenhuma medida, decisões e sentenças já proferidas.
Migalhas