Com as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa em 2021, não faz mais sentido o Superior Tribunal de Justiça considerar que o dano é presumido nos casos em que houve a dispensa indevida de licitação.
Essa conclusão é da 1ª Turma do STJ, que negou provimento a um recurso especial em um caso de improbidade ajuizado pelo Ministério Público do Tocantins.
Trata-se de mudança de jurisprudência. Até a entrada em vigor da nova LIA (Lei 14.230/2021), a posição pacífica no STJ era de que não era necessário comprovar o dano patrimonial da administração pública pela dispensa de licitação.
A alteração foi proposta pelo ministro Gurgel de Faria, encampada no voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues e acompanhada por unanimidade de votos
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O caso é o de uma ação civil pública ajuizada contra o secretário do Planejamento do governo de Tocantins e a secretária-executiva da pasta pela dispensa de licitação para contratar uma empresa para executar um projeto chamado Agenda Tocantins.A alegação do MP-TO foi que a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contratasse a melhor proposta, causou prejuízo ao erário. O contrato firmado entre as partes foi de R$ 2,2 milhões.Antes da nova LIA, e à época em que a ação foi proposta, o artigo 10º, inciso XIII, da Lei de Improbidade se limitava a dizer que é ato de improbidade a dispensa indevida do processo licitatório.
Conjur