Sentença da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou como lícita a relação contratual firmada com uma instituição financeira, foi mantida por decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN. A relação envolve contrato de empréstimo consignado, com transferências eletrônicas confirmadas nos autos.No recurso, negado no órgão julgador, a apelante chegou a sustentar, em suma, que desconhece os contratos de empréstimos que são objeto na demanda, de modo que a negociação questionada seria totalmente fraudulenta, não ocorrendo com sua anuência.
“Considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao ressaltar que ficou “clara” a existência de contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo o banco juntado aos autos cópias dos contratos assinados e cópias dos documentos pessoais da apelante.“Ao ser provocada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante não se insurgiu contra os argumentos firmados pelo réu”, enfatiza a relatora.O julgamento também destacou que a consumidora deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade do comprovante de transferência do valor do empréstimo, a qual ficou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil. “Por sua vez, se o fruto do empréstimo foi depositado em conta bancária da contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade”, conclui.