A Justiça determinou que uma companhia aérea indenize um casal de passageiros por danos morais na quantia de R$ 5 mil e materiais, no valor de R$ 1.500,00, em decorrência do cancelamento de um voo. Assim decidiu o juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.O autor comprou passagens aéreas para a sua família, de São Paulo para Natal, em viagem prevista para às 2h10 do dia 18 de abril, por meio do site eletrônico da companhia aérea, no valor de R$ 1.616,50. Entretanto, após chegarem ao aeroporto e realizarem o check-in, o voo de ida (18/4) foi cancelado e remarcado para o dia 21 de abril de 2023, no horário das 13h50.Ao chegarem ao aeroporto, no dia 21 de abril, fizeram o check-in, porém o voo foi cancelado novamente.
O cliente alega que a empresa ré, na ocasião, ofereceu uma compensação para cada passageiro, acordada em balcão, no valor de R$ 500,00 por passageiro, conforme comprovante anexado nos autos do processo, mas que até o momento não foram pagos.Declarou que houve remarcação da viagem por parte da companhia aérea, em outra empresa, para o mesmo dia, à noite, às 22h30. Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência do cancelamento do primeiro voo e do atraso do segundo, sobretudo pelo fato do filho do casal ser portador da Síndrome de Asperger (autismo).A criança necessita de cuidados constantes e necessita de uma rotina definida, razão pela qual uma viagem em família precisa ser cuidadosamente planejada e encaixada em sua rotina para que não gere estresse, prejudicando sua saúde e bem-estar, de acordo com o atestado médico anexado no processo.

A empresa ré, por sua vez, alegou que o cancelamento aconteceu em virtude da necessidade da readequação da malha aérea da companhia. Disse que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil, no caso, força maior. Alegou, ainda, ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário aos autores.