Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e mantiveram a sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou improcedente os pedidos de condenação do Município de Arez para deflagração do processo legislativo com envio de projeto de lei à Câmara Municipal para estruturação da Contadoria Municipal.A estruturação previa a criação de cargos efetivos de contadores, em número compatível com a capacidade financeira e que atenda às necessidades do Município, promovendo-se as modificações necessárias na LDO e LOA em vigência e a realização de concurso para preenchimento dos cargos criados por lei, realizando-o e finalizando-o, no prazo máximo de um ano, com a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
O fundamento para negar este pedido, utilizado pelo Juízo de primeira instância e acatado pela relatora do recurso, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, é a separação dos poderes, inscrita na CF/88, considerado um princípio constitucional a ser observado em todas as esferas federativas (princípio da simetria constitucional).“Nesse azo, entendo que não cabe a este juízo acolher tal pedido e se imiscuir na discricionariedade do administrador municipal em enviar projeto de lei de sua iniciativa, ainda mais diante da atual realidade financeira dos municípios brasileiros”, traz trecho da sentença. Este entendimento, acolhido no TJRN e citado no voto da relatora do recurso, também é o firmando pela Suprema Corte do país.Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça foi de resguardar a autonomia do município réu na escolha política autônoma, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização.
“Assim, a remessa necessária e a apelação cível interposta pelo autor devem ser desprovidos”, decidiu a relatora.Na ação judicial, o Ministério Público alega que foi instaurado Inquérito Civil em 2017 com o objetivo de apurar estruturação da Contadoria do Município de Arez, com a criação dos respectivos cargos a serem providos mediante concurso público e que o procedimento originou-se a partir da análise de contrato de prestação de serviço, celebrado entre o citado Município e uma empresa de Contabilidade.O contrato visava a prestação de serviços de assessoria na folha de pagamento dos servidores efetivos, contratados e comissionados da Administração Pública do Município de Arez. Outro contrato foi firmado entre o ente municipal e uma empresa do ramo de Auditoria e Consultoria para a prestação de serviços de técnicos especializados na consultoria contábil do Município de Arez.O MP conclui afirmando que, “diante da conjuntura exposta que perdura ao menos desde 2010, vê-se que a manutenção da situação de contratação de serviço de contadoria de forma temporária, para a prestação de serviços técnicos de contabilidade à Prefeitura de Arez, constitui evidente ofensa ao preceito constitucional que exige que a ocupação e exercício de funções públicas se deem por concurso público, já que no caso não ocorre situação excepcional de serviço temporário a admitir a situação narrada, razão pela qual cabível a presente Ação Civil Pública”.