Banco tem multa (astreintes) por descumprimento de ordem judicial reduzida em R$ 95 mil para R$ 15 mil. Em sentença, o juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, do 1º JEC de Rondonópolis/MT entendeu que a multa era desproporcional, considerando o valor da obrigação principal, que era de R$ 7.580,38.
No caso, o banco foi condenado em uma multa de R$ 95 mil por descumprir obrigação judicial.
Na execução, a instituição financeira apresentou embargos, alegando que não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação e que o valor da multa era excessivo e desproporcional à condenação original.
Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ não exige a intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a notificação ao advogado da parte. Com base nessa premissa, afastou a alegação de falta de intimação.
Em relação à multa, o juiz reconheceu que o valor se tornara desproporcional em relação ao montante da obrigação principal, que era de R$ 7.580,38.
“A multa astreinte não se confunde com multas indenizatórias, ou seja, não se busca recompor um prejuízo causado ao patrimônio da parte lesada por ato de alguém e são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento.
Consigno que o legislador concedeu ao juiz prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer (§1º do art. 536), mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva[…].”
Migalhas