Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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PLENÁRIO
– São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 80/2009 e n. 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos – ADI 4.300/DF, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
– 1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas – ADI 7.177/PR, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
– É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas – ADI 4.899/DF, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
– São inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC n. 123/2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições – ADI 7.212/DF, julgamento virtual finalizado em 1º/08/2024.
– Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação. A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador – ARE 1.327.576/RS, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024, Tema 1.204.
– O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar – ADI 2.805/RS, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.